A decisão de buscar uma internação involuntária costuma ser um dos momentos mais difíceis e dolorosos para qualquer família. Quando o paciente perde o discernimento sobre a gravidade do seu estado e coloca em risco a própria vida ou a de terceiros, a legislação brasileira prevê mecanismos estritamente regulamentados para garantir o acolhimento seguro.
O que diz a Lei 13.840/2019 e a Lei 10.216/2001
No Brasil, a internação involuntária de pessoas com dependência química é regida pela Lei Federal nº 13.840/2019, em consonância com a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001). As principais diretrizes incluem:
- Exigência de Laudo Médico: A internação só pode ser realizada após avaliação e formalização de laudo por médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
- Pedido por Familiar ou Responsável Legal: O procedimento deve ser formalmente solicitado por familiares de primeiro ou segundo grau, cônjuge ou curador legal. Na ausência destes, servidores da área de saúde ou assistência social podem intervir.
- Notificação Obrigatória ao Ministério Público: A clínica ou hospital é obrigado a comunicar o Ministério Público do Estado (MPE) e os órgãos de vigilância em até 72 horas após o acolhimento, bem como ao término do período.
- Prazo Máximo de 90 dias: A internação involuntária tem limite máximo legal de 90 dias, período destinado à desintoxicação física e estabilização clínica e psiquiátrica.
Diferença entre Internação Involuntária e Compulsória
É fundamental não confundir os termos: a internação involuntária é solicitada por familiares com aval médico, enquanto a internação compulsória decorre de determinação judicial emitida por um juiz no âmbito de um processo legal.
